A transação tributária deixou de ser exceção. Desde a Lei nº 13.988/2020, que regulamentou o artigo 171 do Código Tributário Nacional, a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União passou a ser um instrumento ordinário de regularização, com editais próprios e modalidades distintas. Para a empresa endividada, a pergunta relevante não é se a transação existe, mas se ela é o melhor caminho para o passivo específico que está na mesa.
As modalidades e o que separa uma da outra
A transação por adesão segue um edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com condições padronizadas: percentuais de entrada, número de parcelas e descontos previamente fixados. O contribuinte adere ao que está posto, sem margem de negociação. Já a transação individual é proposta pelo próprio devedor, ou pela PGFN, e admite discussão de prazos, garantias e forma de pagamento, sendo normalmente reservada a passivos de maior valor.
Há ainda a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltada a teses em discussão, e as modalidades específicas para contribuintes em recuperação judicial. Cada uma tem requisitos próprios de habilitação, e a escolha equivocada costuma custar meses.
O desconto depende da classificação do crédito
É aqui que a maior parte das expectativas se frustra. Os descontos sobre multa, juros e encargos legais só alcançam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Créditos considerados de alta ou média perspectiva de recuperação podem ser parcelados, mas sem redução de valor. E o principal do tributo não é reduzido em nenhuma hipótese.
A classificação decorre da análise de capacidade de pagamento, a CAPAG, calculada pela própria PGFN a partir de informações econômico-fiscais do contribuinte. O resultado nem sempre reflete a realidade da empresa: receitas não recorrentes, ativos já comprometidos em garantia e queda de faturamento posterior ao período analisado costumam distorcer o cálculo.
Revisar a CAPAG antes de aderir é, na prática, o passo que define o tamanho do desconto disponível.
O que a empresa assume ao transacionar
A transação não é apenas um parcelamento com desconto. Ao aderir, o contribuinte confessa de forma irrevogável os débitos incluídos, renuncia a discussões administrativas e judiciais sobre eles e se compromete a manter a regularidade fiscal corrente durante toda a vigência do acordo.
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados
- Desistência de impugnações, recursos e ações judiciais sobre os créditos incluídos
- Obrigação de manter em dia os tributos vencidos após a adesão
- Autorização para compensação de valores e, conforme a modalidade, prestação de garantias
- Possibilidade de rescisão, com retorno dos valores originais, em caso de inadimplemento
Antes de aderir
A análise que antecede a proposta costuma ser mais determinante do que a negociação em si. Vale verificar se há créditos prescritos ou com vício de constituição dentro do montante inscrito, se parte do passivo comporta discussão com chance real de êxito, se existem créditos a compensar e qual o fluxo de caixa efetivamente sustentável para as parcelas. Uma transação assinada sem esse diagnóstico tende a ser rescindida no segundo ano, e a empresa perde tanto o desconto quanto as teses das quais desistiu.
Este texto tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica. Cada situação exige análise específica.